Muita das vezes, o colaborador ao pegar o seu contracheque no final do mês recebe algumas verbas que não demonstram ao mesmo, o valor exato de cada provento recebido. O colaborador sabe que no mês realizou, por exemplo, horas extras, e por consequência disso, deve receber também o seu devido Descanso Semanal Remunerado (DSR), porém nem sempre o empregador, demonstra essas verbas específicas e claras ao colaborador, que não consegue identificar o quanto cada verba gerou de valores à ele.
Quando isso ocorre chamamos de Salário Complessivo. Você pode está até achando meio confuso o que estou falando, mas nada como demonstrar um exemplo para ajudá-los a identificar. Vamos lá?
Exemplo: como já tinha iniciado com o exemplo de horas extras e DSR, logo acima, vou dá continuidade ao mesmo. Lembrando que isso não ocorre somente com essas verbas (proventos), mas em qualquer situação em que verbas diferentes estejam unificadas em uma única verba para pagamento, não demonstrando o valor exato de cada. Segue situação.
Exemplo 1:
Percebam que nesse exemplo a empresa não discriminou as verbas de horas extras e DSR do salário, logo caracteriza-se Salário Complessivo. Se o colaborador pleitear na Justiça que não recebeu as horas extras e nem o DSR que lhe cabiam, o mesmo será devido.
Exemplo 2:
Percebam que neste exemplo a empresa já discriminou verbas diferentes do salário, mais ainda comete o Salário Complessivo, pois unifica em uma mesma verba, hora extra e DSR, sem discriminar o valor de cada um exatamente.
Afinal, qual será a maneira correta, para que não tenha dúvidas quanto ao valor de cada provento recebido pelo colaborador?
Essa é a maneira correta de discriminar todos os proventos que o colaborador tem a receber, para que ele não fique com dúvidas e fique ciente do quanto cada provento gerou de valores.
OBS: Percebam que os valores líquidos não mudaram, porque a maneira de como se calcula não muda, o que muda é a disposição das verbas, melhor dizendo, a discriminação dos eventos no contracheque.
Para saber mais: Súmula 91 e Precedente Normativo do TST, artigos 464 e 477 da CLT.
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